dezembro 21, 2011

Projeto de Lei de Odone proíbe uso de cães por empresas para serviços de vigilância


Entidades da sociedade civil mobilizadas contra a exploração e violência com cães de aluguel para vigilância através de empresas privadas
 
Entidades de proteção aos animais estão mobilizadas contra projeto de lei 206/11 de autoria do deputado Miki Breier, que visa a regulamentar e a disciplinar a atividade de empresas que prestam serviços de vigilância, segurança ou guarda patrimonial ou pessoal com o uso de cães no Rio Grande do Sul. 

Nos últimos meses, vem crescendo enormemente o aluguel de cães para fazer vigilância em casas abandonadas, terrenos baldios ou obras. Crescem também as queixas de moradores das imediações desses terrenos com o tratamento que é dado a esses animais. 

Entre as denúncias feitas estão a falta de alimentação adequada (segundo a lógica: “cães com fome ficam mais ferozes”), ausência de abrigos adequados contra sol e chuva, falta de tratamento veterinário em caso de doenças e ferimentos, abandono dos animais quando ficam mais velhos e “inúteis para o trabalho”.

No Paraná, destacam os críticos da proposta de Miki Breier, já foi aprovada e regulamentada uma lei que considera como infratores todos os proprietários dos animais e donos de imóveis em que cachorros estejam guardando ou vigiando, assim como todo aquele que contrate os trabalhos de cães de guarda.

No Rio Grande do Sul, o Deputado Paulo Odone apresentou Projeto de Lei  que proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Para Odone "além de ser um ato perverso com os animais, ainda estamos deixando de empregar trabalhadores nos serviços de vigilância".

Conheça a íntegra do Projeto de Lei do Deputado Paulo Odone:
Projeto de Lei n. /2011.

Deputado Paulo Odone

Proíbe a prestação de serviços de vigilância de cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º – Fica proibida a celebração expressa ou verbal de contratos de locação, prestação de serviços, de mútuo e comodato e de cessão de cães para fins de vigilância, segurança, guarda patrimonial e pessoal nas propriedades públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º – Entende-se por infrator desta Lei o proprietário dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam realizando a guarda e ou a vigilância, bem como todo aquele indivíduo que contrate por escrito ou verbalmente, a utilização animal para os fins definidos no caput;

§ 2º – Os contratos em andamento se extinguirão automaticamente após o período de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei, desde que observados os seguintes requisitos:

I – No período de transição, as empresas deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar cadastro que conterá:

a) razão social, número do CNPJ, nome fantasia, endereço comercial, endereço do canil, nome, endereço e RG dos sócios, com a apresentação dos documentos originais e cópia dos mesmos anexada no cadastro;

b) cópia autenticada do Certificado de Regularidade de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;

c) anotação de Responsabilidade Técnica do médico veterinário responsável técnico, devidamente homologada pelo Conselho de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul;
d) relação nominativa dos cães, acompanhada de fotografia, descrição da raça e da idade exata ou presumida, características físicas e cópia da carteira de vacinação e vermifugação atualizada, que deverá ser firmada pelo médico veterinário responsável técnico;
e) cópia dos contratos com a qualificação e localização do contratante e do contratado, relacionando cada animal com o seu respectivo local de serviço;

II – Cada cão deverá ser identificado obrigatoriamente através de identificação passiva por implante subcutâneo (microchip), às expensas da empresa responsável pelo animal.

III – Os animais receberão alimentação, assistência médica veterinária e abrigo apropriado inclusive no local da prestação do serviço, bem como deverão ser observados os dispositivos da Lei n. 11.915, de 21 de maio de 2003, no que diz respeito aos tratos com animais.

IV – O transporte dos animais até o local de trabalho, deste para a sede da empresa contratada ou outra situação que exija a locomoção, deverá ser realizado em veículo apropriado e que garanta a segurança, o bem estar e a sanidade do animal, devendo ainda estar devidamente licenciado pelo órgão municipal responsável pelo vigilância e controle de zoonoses,

V - O local destinado ao abrigo dos cães – canis, deverá observar o que segue:

a) cada célula deve abrigar somente um animal e a área coberta deverá ser construída em alvenaria, e nunca inferior a 4m² (quatro metro quadrados), sendo que a área de solário deverá ter a mesma largura da área coberta;

b) instalação de um bebedouro automático;

c) teto confeccionado para garantir proteção térmica;

d) as paredes devem ser lisas e impermeabilizadas com altura não inferior a 2m (dois metros);

e) para a limpeza das células dos canis devem ser utilizados produtos com eficiência bactericida e fungicida, a fim de promover a boa assepsia e eliminação de odores, duas vezes por semana, vedada a utilização de ácido clorídrico.

f) a limpeza das células do canil deve ser realizada diariamente, sem a presença do animal;

g) Os resíduos sólidos produzidos pelos animais deverão ser acondicionados em fossa séptica compatível com o número de animais que a empresa possuir, devidamente impermeabilizada, com fácil acesso e ser limpa no intervalo máximo de 15 (quinze) dias com a utilização de produto apropriado;

V – Os resíduos sólidos produzidos pelos animais no local da prestação de serviços devem ser recolhidos ao menos uma vez ao dia pela empresa contratante.

VI – Durante o período de transição, o plantel de cães é de inteira responsabilidade do proprietário, podendo o Poder Público, inclusive mediante convênio, auxiliá-lo na destinação dos animais.

VII – Ao final do período previsto no § 2º do art. 1º observadas as determinações da Lei Estadual n. 13.193, de 1º de julho de 2009, nenhum animal poderá ser excluído do plantel da empresa, não poderá ser abandonado, sujeito a sofrimentos físicos ou eutanasiado.

VIII – Em caso de morte, a empresa deverá comunicar ao órgão responsável, por intermédio de seu médico veterinário responsável técnico, devendo o animal ser submetido a necropsia para atestar a causa da morte;

Art. 2º – No término dos contratos, animais flagrados na situação descrita no caput do art. 1º serão imediatamente recolhidos e encaminhados para avaliação e, quando for o caso, para tratamento de saúde com médico veterinário credenciado pelo Poder Público;

Parágrafo único – Os custos referentes ao recolhimento, encaminhamento para atendimento médico veterinário credenciado pelo Poder Público, e ou o encaminhamento dos animais aos locais a serem definidos em regulamento até que sejam doados, incluindo todas as despesas de alimentação e permanência, serão às expensas do infrator;

Art. 3º – O infrator desta Lei fica sujeito ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UPF’s/RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul), multiplicada pelo número de animais que possuir;

§ 1º – O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência e ou reincidência, progressivamente até a cessação da situação prescrita no caput art. 1º;

§ 2º – Para os casos de persistência será considerado o período de 24 (vinte e quatro) horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º – O não pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após o seu vencimento, bem como, constatada, a qualquer tempo, a hipótese de reincidência, sujeitará ao infrator e ou reincidente a cassação e autorização de licença ambiental e a inscrição em Dívida Ativa;

Art. 4º – A notificação da infração dar-se-á:

I – pessoalmente, mediante aposição de data e da assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II – se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele 02 (duas) testemunhas, comprovando a cientificação;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo de grande divulgação;

§ 1º – Considera-se notificada a infração:

I – pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

II – por edital, até 05 (cinco) dias após a data da publicação;

Art. 5º – A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades decorrentes de eventuais casos de maus tratos contra os animais, nos termos da legislação Federal, Estadual e ou Municipal;

Art. 6º – Esta Lei será regulamentada para garantir a sua fiel execução;

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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